NF-e: Acesso às informações por terceiros será revogado em 1° de dezembro

O acesso ao conjunto de dados e às informações presentes nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) por terceiros estará disponível até 30 de novembro deste ano. De acordo com a Portaria n.° 4.255, de 27 de agosto de 2020, a partir de 1° de dezembro, a autorização será revogada.

O documento ainda apresenta um novo Anexo Único, que substitui a relação prevista na Portaria RFB n.° 2.189, de 06 de junho de 2017. A lista indica os argumentos de consulta que devem ser apresentados para obtenção de cada conjunto de dados e informações referentes às Notas Fiscais Eletrônicas.

CFC enviou ofício à Receita Federal solicitando acesso completo aos dados das NF-e

No início de julho, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou um ofício ao Secretário Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), José Barroso Tostes Neto, solicitando a prorrogação no prazo para a entrada em vigor das atualizações previstas no Ajuste SINIEF 16/18, de 31 de outubro de 2018. O texto, que tinha entrada em vigor prevista para 7 de julho, proibia o acesso aos dados completos das NF-e por terceiros. Nesse caso, a autorização para obtenção das informações fica restrita ao próprio emitente da nota ou ao destinatário.

O presidente do CFC, Zulmir Breda, destacou na época os prejuízos da restrição para os profissionais da contabilidade. “O impedimento ao acesso inviabilizará a escrituração contábil e fiscal das empresas ao reduzir significativamente o acesso às informações constantes no documento fiscal, tais como: discriminação em preços, valores, quantidades e classificação tributária dos produtos, base de cálculo dos tributos incidentes, valor de descontos incondicionais, dentre outras informações necessárias para a correta classificação e contabilização da operação”, explicou.

Leia a Portaria nº 4.255 abaixo:

PORTARIA Nº 4.255, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º…………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º A autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 1º de dezembro de 2020.

§ 4º Fica atestada a implementação de processo de identificação de risco institucional ou risco ao sigilo individual da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações, como garantidores da conformidade com os termos do inciso I, art. 2º, da Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, c/c o § 2º, Art. 11, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)” (NR)

“Art. 1º-A O tratamento de dados pessoais constantes nas bases de dados e informações objeto desta portaria ocorrem para o fiel cumprimento de políticas públicas em conformidade com inciso III, art. 7º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

Art. 2º Fica substituído o Anexo Único da Portaria RFB n° 2.189, de 06 de junho de 2017, pelo Anexo Único desta portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

FONTE: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC

Para conferir tanto a notícia quanto o anexo da Portaria na íntegra, acesse o link:

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