MP 1046/2021 – medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

PRINCIPAIS MUDANÇAS:

Implantação do teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;

Antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;

Concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;

Antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;

Compensação de jornada por meio de banco de horas, em casso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;

Suspensão de recolhimento do FGTS pelos empregadores, com vencimento em maio, junho, julho e agosto, podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de setembro em 4 parcelas;

Suspensão por 6 meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente de não recolhimento de FGTS;

Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;

Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto de exames demissionais, no caso de trabalhadores em home office;

Acordos individuais entre chefes e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição.

HOME OFFICE:

O empregador não precisa alterar o contrato para implantar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;

O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;

Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspectos relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;

Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;

Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jordana de trabalho será computado como tempo dr trabalho à disposição do empregador;

Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes;

Como regra geral, o home office não implica em controle de jornada. A exceção é quando existe previsão expressa e em sentido contrário por meio de acordo ou convenção coletiva;

Em caso de os trabalhadores terem sua jordana de trabalho efetivamente controlada, poderão ter o direito de horas extras.

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS:

O empregador deve avisar com antecedência mínima de 30 dias o empregado sobre o período de gozo das férias. Com a MP, o período foi reduzido para 48 horas, sejam individuais ou coletivas;

Usualmente as férias devem ser pagas até 48 horas antes de seu início. Com a MP, o pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte do início das férias e o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o pagamento do 13º salário;

Está permitida ainda a concessão de férias não adquiridas (futuras). Um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de até 30 dias. Depois de 1 ano de emprego, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco para a Covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Entram nesse grupo os idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, doença respiratória ou doença cardiovascular;

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito, ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas;

Caso o empregado tenha férias e ainda assim seja dispensado, a empresa deverá pagar as férias junto com rescisão. As férias antecipadas gozadas sem ter trabalhado serão descontadas das verbas rescisórias.

Férias coletivas poderão ser concedidas, com notificação aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
Os feriados federais, estaduais, distritais e municipais – religioso e não religiosos – poderão ser adiantados pelos empregadores, de forma unilateral, bastando que notificação seja feita com antecedência mínima de 48 horas ao empregado e indicação discriminada dos feriados aproveitados.

BANCO DE HORAS:

A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo de forma individual formal;

A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária de jornada em até 2 horas, sem exceder o total de 10 horas corridas trabalhadas;

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;

A compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses após o fim da vigência da MP, e não de 6 meses, como determina a lei;

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão implantar regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades;

FGTS:

O FGTS devido pelos empregadores com vencimento em maio, junho, julho e agosto poderá ser recolhido a partir de setembro – sem juros, atualização ou multa;

Esse pagamento poderá ser feito em até 4 parcelas.

EMPREGADO DEVE CONCORDAR:

A alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho poderá ser efetuada a critério do empregador, bastando o aviso com antecedência mínima de 48 horas. A instituição de banco de horas também independe de concordância do empregado. O funcionário não pode se recusar a aceitar as determinações que venham do empregador, que tem o poder de direção do negócio e prerrogativa de tomar as decisões. Porém, em caso de coação do funcionários, os atos podem ser invalidados na justiça, até se houver demissão, caso o trabalhador não aceite as condições impostas pela empresa, alertam advogados trabalhistas.

Para ter acesso à MEDIDA PROVISÓRIA, acesse:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308



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