Seguro desemprego – prazo

INFORMAÇÕES GERAIS:

Para os trabalhadores urbanos e rurais o prazo normal para requerimento de Seguro Desemprego é de 120 dias, com espera de 7 dias após a demissão.

Para os trabalhadores domésticos o prazo normal para requerimento de Seguro Desemprego é de 90 dias.

Para ambos os tipos de requerimento de Seguro Desemprego houve suspensão de prazo durante a pandemia, podendo o trabalhador demitido sem justa causa, que tenha direito ao Seguro Desemprego e que não conseguiu ainda efetuar o encaminhamento, solicitar o benefício mesmo ultrapassado o prazo referido. A mesma situação é válida para quem necessitar recorrer por ter perdido o prazo.

Porém o prazo fica suspenso somente durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid19), conforme Resolução CODEFAT nº 873, de 24/08/2020 (DOU de 25/08/2020).

O estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 (DOU de 20/03/2020 Edição Extra) com previsão de encerramento em 31/12/2020.

2. TRABALHADORES URBANOS E RURAIS

Para os trabalhadores urbanos e rurais, o prazo de 120 dias para requerimento do Seguro Desemprego fica suspenso durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid19), conforme art. 1º da Resolução CODEFAT nº 873, de 24/08/2020 (DOU de 25/08/2020):

Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.

Por exemplo:

Data da demissão 31/03

7 dias de espera: de 1º a 7 de abril

120 dias de prazo para solicitar o SD encerrado em 29/07

Mas com a suspensão desse limite de prazo, o trabalhador poderá dar entrada no requerimento do Seguro Desemprego em outubro, por exemplo, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação.

3. TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Para os trabalhadores domésticos, o prazo de 90 dias para requerimento do Seguro Desemprego fica suspenso durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid19), conforme art. 2º da Resolução CODEFAT nº 873, de 24/08/2020 (DOU de 25/08/2020):

Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.

Por exemplo:

Data da demissão 30/04

90 dias de prazo para solicitar o SD encerrado em 30/006

Mas com a suspensão desse limite de prazo, o trabalhador doméstico que por motivo de força maior não conseguiu dar entrada no pedido de benefício, poderá requerer o Seguro Desemprego em outubro, por exemplo, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação.

4. VIGÊNCIA

De 20/03/2020 a 31/12/2020.

Aplica-se o critério da suspensão dos prazos, para requerimento do Seguro Desemprego em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública.

O estado de emergência foi decretado pelo Decreto legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional, em 20/03/2020 e com previsão de fim em 31/12/2020.

5. TEXTO DA RESOLUÇÃO

O texto na íntegra o texto da Resolução CODEFAT nº 873/2020:

RESOLUÇÃO Nº 873, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 Suspende a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.
Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Para conferir a notícia na íntegra, acesse:

http://www.qualiinfo.com.br/comentario-TRABALHO-PREVIDENCIA/79765

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