A Receita Estadual está facilitando as condições para que os contribuintes com débitos de ICMS referente ao período entre abril e setembro de 2020, quando os impactos da Covid-19 foram mais acentuados, possam regularizar a situação perante o fisco. A iniciativa permite o parcelamento dos valores devidos em até 60 meses, sem necessidade de apresentação de garantias para fazer jus às condições especiais. Para tanto, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer até o dia 30 de novembro.
A possibilidade, constante na Instrução Normativa RE Nº 078/2020 publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (5), abrange os créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1o de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020.
Segundo Luís Fernando Crivelaro, subsecretário da Receita Estadual, a medida administrativa visa incentivar a regularização dos contribuintes e facilitar o parcelamento, proporcionando fôlego ao fluxo de caixa das empresas. “Estamos dispensando algumas garantias nesse momento de maior dificuldade, de forma a auxiliar no enfrentamento da pandemia sem abrir mão dos valores devidos aos cofres públicos, com multa e juros”, salienta. Ele explica que não se trata de programa com descontos, mas de um parcelamento dos débitos, com acréscimos por atraso, de forma mais facilitada que os que existem de forma usual.
Os pedidos de parcelamento devem ser realizados de maneira virtual, no site da Receita Estadual a partir do próximo dia 13, e dentro do prazo estipulado (pagamento da parcela inicial até 30 de novembro). As instruções e condições existentes também estão disponíveis para consulta na página da instituição.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 078/20
Introduz alteração na Instrução Normativa RE nº 077/20, de 01/10/20.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz alteração na Instrução Normativa RE nº 077/20, de 01/10/20 (DOE 05/10/20, 1ª edição), conforme segue:
- Na IN RE nº 077/20, o número 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. No Capítulo XIII do Título III da IN DRP nº 45/98, fica acrescentado o subitem 1.1.10, conforme segue:
“1.1.10 – Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 01/04/20 a 30/09/20, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado entre 13/10/20 e 30/11/20.” - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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