INFORMAÇÕES GERAIS:
Para os trabalhadores urbanos e rurais o prazo normal para requerimento de Seguro Desemprego é de 120 dias, com espera de 7 dias após a demissão.
Para os trabalhadores domésticos o prazo normal para requerimento de Seguro Desemprego é de 90 dias.
Para ambos os tipos de requerimento de Seguro Desemprego houve suspensão de prazo durante a pandemia, podendo o trabalhador demitido sem justa causa, que tenha direito ao Seguro Desemprego e que não conseguiu ainda efetuar o encaminhamento, solicitar o benefício mesmo ultrapassado o prazo referido. A mesma situação é válida para quem necessitar recorrer por ter perdido o prazo.
Porém o prazo fica suspenso somente durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid19), conforme Resolução CODEFAT nº 873, de 24/08/2020 (DOU de 25/08/2020).
O estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 (DOU de 20/03/2020 Edição Extra) com previsão de encerramento em 31/12/2020.
2. TRABALHADORES URBANOS E RURAIS
Para os trabalhadores urbanos e rurais, o prazo de 120 dias para requerimento do Seguro Desemprego fica suspenso durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid19), conforme art. 1º da Resolução CODEFAT nº 873, de 24/08/2020 (DOU de 25/08/2020):
Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”. |
Por exemplo:
Data da demissão 31/03
7 dias de espera: de 1º a 7 de abril
120 dias de prazo para solicitar o SD encerrado em 29/07
Mas com a suspensão desse limite de prazo, o trabalhador poderá dar entrada no requerimento do Seguro Desemprego em outubro, por exemplo, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação.
3. TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Para os trabalhadores domésticos, o prazo de 90 dias para requerimento do Seguro Desemprego fica suspenso durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid19), conforme art. 2º da Resolução CODEFAT nº 873, de 24/08/2020 (DOU de 25/08/2020):
Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado. |
Por exemplo:
Data da demissão 30/04
90 dias de prazo para solicitar o SD encerrado em 30/006
Mas com a suspensão desse limite de prazo, o trabalhador doméstico que por motivo de força maior não conseguiu dar entrada no pedido de benefício, poderá requerer o Seguro Desemprego em outubro, por exemplo, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação.
4. VIGÊNCIA
De 20/03/2020 a 31/12/2020.
Aplica-se o critério da suspensão dos prazos, para requerimento do Seguro Desemprego em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública.
O estado de emergência foi decretado pelo Decreto legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional, em 20/03/2020 e com previsão de fim em 31/12/2020.
5. TEXTO DA RESOLUÇÃO
O texto na íntegra o texto da Resolução CODEFAT nº 873/2020:
RESOLUÇÃO Nº 873, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 Suspende a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”. Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO |
Para conferir a notícia na íntegra, acesse:
http://www.qualiinfo.com.br/comentario-TRABALHO-PREVIDENCIA/79765