MP 1045: Redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho.

Foi publicada a medida provisória n.º 1045/2021 no DOU em 28/04/2021, que trata sobre a REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ou SUSPENSÃO CONTRATO DE TRABALHO dentro do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Quanto ao programa:

  • Permite a redução ou suspensão da jornada de trabalho mediante pagamento por parte do governo, na mesma sistemática do seguro desemprego;
  • Portanto, o primeiro entendimento é que o seguro desemprego NÃO paga 100% do valor que o empregado recebia existe uma redução no valor percebido, a mesma lógica se aplica neste programa.

O valor do benefício é de R$ 1.100 até 1.911,85.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO:

A MP 1.045 estabelece que a jornada de trabalho poderá ser reduzida, com corte salarial na mesma proporção. Essa redução pode ser feita por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo (da empresa com seus empregados) ou convenção coletiva (válida para todos os profissionais de determinada categoria). As negociações coletivas têm de envolver os sindicatos.

Da redução proporcional da jornada de trabalho:

  • Poderá se dar em no máximo por 04 meses (120) dias;
  • Deverá ser preservado o salário base-hora do trabalhador;
  • Poderá ser pactuado em acordo individual, entre empregador e empregado, OU coletivo, com participação do Sindicato, dependendo de cada caso;
  • A jornada poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 70%;
  • Esta medida fica restrita durante o tempo em que permanecer em vigência a Medida Provisória, respeitando a data estabelecida no acordo firmado entre as partes e da data em que o empregador comunicar o empregado da decisão de antecipar o fim do período de tal redução.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

  • Poderá se dar no máximo em 04 meses (120 dias);
  • Poderá ser pactuada por acordo individual entre empregador e empregado;
  • Durante este período o empregado continuará recebendo todos os benefícios que lhe já eram pagos pelo empregador;
  • Esta medida fica restrita durante o tempo em que permanecer em vigência a Medida Provisória, respeitando a data estabelecida no acordo firmado entre as partes e da data em que o empregador comunicar o empregado da decisão de antecipar o fim do período de tal suspensão; 
  • Essa medida não se aplica ao trabalhador que está em regime de Tele Trabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO:

O valor do benefício terá por base o valor do seguro desemprego mensal a que o trabalhador teria direito, proporcional a diferença de redução de jornada, ou total em caso de suspensão, observando o seguinte:

Para empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00, no ano calendário de 2019, pode suspender até 100% dos contratos de trabalho, não havendo nenhuma contrapartida por parte da empresa. No caso de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho o governo paga 100% do benefício, proporcional a cada faixa de redução;

Para empresas com faturamento superior de R$ 4.800.000,00, no ano calendário de 2019: No caso de suspensão, a empresa deve ter uma contrapartida de 30% do salário a título de indenização, e o governo paga 70% do valor do benefício.

CUIDADOS A SEREM TOMADOS PELOS EMPREGADORES E DEMAIS ORIENTAÇÕES: 

a)     Durante o período da redução de jornada de trabalho ou da suspensão do contrato o empregado não pode ser dispensado, salvo pedido de demissão, acordo entre as partes ou justa causa;

b)    Caso venha a demitir além das verbas normais fica o empregador sujeito ao pagamento de:

b1) 50% do salário – caso a redução seja inferior a 50%;

b2) 75% do salário – caso a redução seja de 50% a 70%;

b3) 100% do salário – caso a redução for superior a 75% ou suspensão de contrato.

c)  O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade depois, pelo mesmo período de duração do acordo. Ex.: se teve 1 mês de redução ou suspensão, terá um mês de estabilidade após o término do programa, e assim sucessivamente;

d) O Programa se destina para os trabalhadores com carteira assinada. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. Deve ser feito um acordo individual ou coletivo entre a empresa e seus colaboradores, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias;

e)  Os acordos individuais deverão ser encaminhados aos seus respectivos sindicatos no prazo de até dez dias da data de celebração do mesmo;

f)  O governo pagará a primeira parcela 30 dias após a empresa prestar a informação do acordo ao Ministério da Economia, respeitando a data do acordo;

g)  A concessão do benefício ao empregado não impede e não altera os futuros seguros desempregos que o empregado terá de direito;

h) O benefício não será pago ao empregado que estiver recebendo seguro desemprego, bolsa de qualificação profissional, e benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social;

i) A jornada de trabalho será restabelecida nas seguintes situações:

                         i.1) na data estabelecida como termo de encerramento no acordo;

               i.2) na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de  antecipar o fim do período de redução pactuado.

j)     No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregado manter atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de tele trabalho ou outros meios, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador deverá devolver imediatamente os valores pagos do benefício e estará sujeito a penalidades e sanções previstas em lei.

k)   O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e do salário. A referida ajuda tem natureza indenizatória, portanto, não será base de cálculo de impostos e contribuições, podendo ser lançada como uma despesa dedutível, no caso do Lucro Real.

l)   O Ministério da Economia ainda editará normas complementares para a execução das disposições desta Medida Provisória.

Para ter acesso à Medida Provisória na íntegra, acesse:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308





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