Em relação às alíquotas de ICMS no estado do Rio Grande do Sul, passam a vigorar as seguintes mudanças:
• Alíquota básica de ICMS, que era de 18%, reduziu para 17,5% à partir de 01/01/2021 e 17% a partir de 2022, igualando-se às menores alíquotas modais praticadas no país. A nova alíquota será aplicável a centenas de produtos, como vestuário, calçados e eletrodomésticos, por exemplo.
• Alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, gasolina, álcool e serviços de comunicação, que era de 30%, que pela proposta anterior seriam gradualmente reduzidas até 2024, permanecem no patamar atual apenas em 2021, retornando para 25%, índice aplicado antes da majoração de 2015, a partir de 2022.
Alguns produtos, como refrigerantes, cervejas e outros, a alíquota é diferenciada, de 20% a 30%.
Para as empresas optantes do regime Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja superior a R$ 360.000,00 não terão mais benefícios de redução do ICMS a partir da competência 01/2021 apurado em 02/2021, estas serão tributadas na forma da Lei Complementar n° 123/2006 . Continuam isentas de ICMS, apenas as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Portanto, as reduções do ICMS não serão mais aplicáveis no Estado do Rio Grande do Sul, a partir do exercício 2021.
Base legal na íntegra, Art. 37 da Lei 15.576.
Art. 37. Na Lei n° 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, fica alterado o “caput” do art. 2°, suprimindo os incisos I e II, passando a ter a seguinte redação: A
“Art. 2° Ficam isentas do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Para ter acesso à lei na íntegra, acesse:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-rs-15576-2020.htm
e qdo uma empresa fica num mes abaixo de 360.000,00 e no mes seguinte acima dos 360.000,00 como fica???
Olá, tudo bem?
O cálculo é feito sempre sobre os últimos 12 meses.
Quando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a R$ 360.000,00 não terão mais benefícios de redução do ICMS.